
Atenção! Em novembro de 2024 o Governo reverteu algumas das medidas mais restritivas e penalizadoras aplicadas ao alojamento local, no âmbito do Programa Mais Habitação, e alterou o Regime Jurídico do Alojamento Local. Neste artigo vamos explicar as novas regras já entraram em vigor. Vamos ao que mudou:
A Contribuição Extraordinária de Alojamento Local (CEAL), introduzida em 2023 como forma de compensar o impacto do Alojamento Local nas zonas urbanas de alta densidade, foi revogada em setembro de 2024, com efeitos retroativos a partir de 31 de dezembro de 2023 (Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro de 2024).
Foi também revogada a fixação do coeficiente de vetustez, o indicador que mede a perda de valor do imóvel ao longo do tempo, devido ao envelhecimento ou ao desgaste natural, aplicável aos estabelecimentos de alojamento local. A consequência é o desagravamento do Imposto Municipal sobre imóveis (IMI).
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, foram eliminadas as suspensão de emissão de novos registos de alojamento local de apartamentos e de estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício. Essa suspensão estava em vigor desde 6 de outubro de 2023 (Lei n.º 56/2023); A validade dos registos de alojamento local foi limitada a períodos de cinco anos renováveis, entretanto, todos os registros de AL existentes passarão obrigatoriamente por reavaliação em 2030. Os alojamentos que não comprovem sua atividade, ou seja, estão inativos, terão seus registos de alojamento local caducados automaticamente.
Incentivo à mudança de alojamentos para arrendamento: Proprietários de estabelecimentos de alojamento local que coloquem os seus imóveis para o mercado de arrendamento habitacional, até ao final de 2024, serão beneficiados de isenção de IRS ou IRC sobre as rendas até ao final de 2029 Para que possam ser elegíveis, o contrato de arrendamento tem de ser feito até 31 de dezembro de 2024 e o estabelecimento de alojamento local tem de ter sido registado e estar afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022.
Municípios com maior poder de decisão: O novo decreto delegou a cada município o poder de regulamentar o alojamento local a funcionar nos seus territórios, sendo obrigatória essa regulamentação a partir do momento em que o município tenha mais de mil registos de alojamento local.
Condomínios com menor poder de decisão: Deixa de ser obrigatória a aprovação prévia do condomínio para que possam ser exercidas as atividades de AL, desde que sejam frações autónomas para habitação, Essa necessidade de aprovação mantém-se, no entanto, no caso de hostels em frações destinadas a habitação.
Transmissão de registos mais fácil: Deixou de existir limitação à transmissão de registos de alojamento local, mantendo-se apenas essa limitação nas zonas de contenção, caso o município assim entenda.
Novos motivos para o cancelamento de registos: Existem novos motivos para que os registos de alojamento local possam ser cancelados, como a falta de seguro obrigatório ou do correspondente comprovativo; Perturbação recorrente e comprovada da normal utilização do edifício; Em zonas de contenção: ter ocorrido o arrendamento do local, para habitação permanente, nos dois anos anteriores ao pedido de registo.
Alterações na capacidade máxima: A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local passou a ser de 9 quartos e 27 utentes (em vez dos anteriores 30) e passou a ser permitida a utilização de camas extra até 50% do número de camas fixas.
Seguro obrigatório: É agora obrigatória a contratação de seguros que cubram os riscos definidos no Regime de Alojamento Local e na Portaria n.º 248/2021. A não contratação destes seguros ou a não apresentação dos comprovativos, no prazo máximo de três dias, podem levar ao cancelamento do registo.
Instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços: Nos estabelecimentos de hospedagem com autorização de utilização e nos imóveis anteriores a 1951, podem ser instalados, complementarmente, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, desde que respeitados os requisitos específicos previstos na lei.
Portanto, é importante que a Câmara local seja consultada para esclarecer sobre a autorização de novas licenças para Alojamento Local, uma vez que é fundamental o conhecimento de todas as obrigações relacionadas com o exercício desta atividade.
Fonte:
CGD.pt em 04.12.2024
Decreto-Lei n.º 128/2014 regulamenta o regime da exploração do alojamento local, alterado pelo recente Decreto-Lei n.º 76/2024.
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